* Tratamento Involuntário
A
internação involuntária é a prática de utilizar meios legais como parte de uma
lei de saúde mental para internar uma pessoa em um hospital psiquiátrico,
clínica ou enfermaria contra a sua vontade ou sob os seus protestos. Indicada
para pessoas que estão num nível grave da dependência química, que precisam de
tratamento, mas não aceitam a internação. Onde o dependente perdeu a liberdade
de escolha e não consegue mais escolher entre o consumo e a abstinência.
Geralmente,
a família toma a iniciativa da internação, já que nesta fase o individuo está
tomado pela dependência, ele não consegue mais distinguir o que faz bem ou mal
para si e sua família, podendo sofrer consequências graves, inclusive a morte.
A
internação involuntária está prevista pela Lei 10.216, de 6 de abril de 2002,
regulamentada pela portaria federal n° 2.391/2002/GM. Após a solicitação à
clínica, o Ministério Público deve ser informado, e este processo precisa de um
diagnóstico médico, elaborado por um médico psiquiatra ou clínico especialista
na área. Somente pessoas de ligação consanguínea podem solicitar a internação
involuntária.
* Tratamento Voluntário
Indicada
para pessoas que têm consciência da doença e aceitam fazer o tratamento. O
ideal é procurar uma assistência médica especializada, que esteja apta para
ajudar o paciente nas crises de abstinência, evitando assim a desistência do
tratamento.
No
momento da internação é importante que seja feita a entrevista motivacional com
o paciente, onde haverá um incentivo para a mudança, auxiliando-o a ponderar os
prós e os contras associados ao uso e reforçando os aspectos positivos.
O
tratamento deve ser explicado para o paciente e sua família de forma detalhada,
quais são as regras colocadas e qual.
* Tratamento Ambulatorial
* Tratamento Ambulatorial
O
tratamento ambulatorial é o tratamento sem a necessidade de internação, onde o
atendimento é feito em clínicas conhecidas como ambulatórios. É indicado
principalmente nos casos em que o indivíduo faz uso abusivo das drogas e
entorpecentes, mas ainda possui um convívio social e familiar, quando o uso das
substâncias não interfere e não traz prejuízos à vida da pessoa.
Também
é conhecido como fitopsicoterapia, onde são reunidas técnicas de medicina
comportamental aliadas a programas terapêuticos que utilizam as mais modernas
técnicas.
Inicia-se
com uma consulta na clínica, onde o paciente passa por um processo natural de
desintoxicação, e o paciente é sempre acompanhado por psicólogos, terapeutas e
médico. Após esse início, o paciente fará uso dos produtos fitoterápicos em
casa por 90 dias. Durante esse período o paciente e seus familiares terão total
apoio por parte da clínica.
Esta assistência pode ser das seguintes formas:
- Acompanhamento presencial:
Pessoalmente
no ambulatório uma vez por semana – atendimento feito pelos terapeutas e
psicólogos, usando a metodologia terapêutica da instituição.
- Acompanhamento a distância:
Um
dia na instituição e acompanhamento através de telefonema dos terapêutas e
psicólogos uma vez por semana para a pessoa em tratamento. Plantão telefônico
em certo horário para pessoa em tratamento ou familiares buscarem ajuda no
momento que precisarem.
Sendo
assim, é permitida a ida a instituição uma única vez, e após essa visita, o
acompanhamento dos terapêutas será feito à distância. Ou a pessoa poderá fazer
o acompanhamento presencial.
Fitopsicoterapia
é um programa terapêutico que a família pode acompanhar de perto e participar
do processo, o que contribui significativamente para a rápida reabilitação do
paciente.
* Tratamento Dia
* Tratamento Dia
O Tratamento Dia é um desses locais que cuidam do paciente sem que ele passe pelo processo de internação. O tratamento é de quatro a 12 semanas, de acordo com a necessidade do dependente químico. Ele fica na instituição das 9h às 17h e, ao final do dia, retorna a sua casa.
No tratamento, o paciente passa por uma série de atividades que visam ao bem-estar e saúde, faz atividades físicas e participa de diversas terapias que trabalham valores de comportamento.
O conceito surgiu a partir da necessidade dos pacientes que seriam prejudicados caso submetidos à permanência intensiva em hospitais e entidades que fazem internações.
* INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
Algumas pessoas têm defendido a tese da criação de uma legislação
que autorize o poder público efetuar a internação compulsória de dependentes
químicos para tratamento.
Totalmente desnecessário, o ordenamento jurídico brasileiro possui
o Decreto-Lei 891, de 25 de novembro de 1938, em plena vigência, que
regulamenta a fiscalização de entorpecentes, legislação que reconhece que o
usuário de drogas é doente, que é proibido tratá-lo em domicílio e cria e
regulamenta a figura da internação obrigatória de dependentes químicos, quando
provada a necessidade de tratamento adequado ao enfermo ou quando for
conveniente à ordem pública.
Para liquidar a questão, transcrevemos os artigos 27, 28 e 29, da
referida legislação, in verbis:
“Artigo 27. A toxicomania ou a intoxicação habitual, por
substâncias entorpecentes, é considerada doença de notificação compulsória, em
caráter reservado, à autoridade sanitária local.”
“Art. 28. Não é permitido o tratamento de toxicômanos em
domicílio.”
“Art. 29. Os toxicômanos ou os intoxicados habituais, por
entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas, são passíveis de
internação obrigatória ou facultativa por tempo determinado ou não.
§1º. A internação obrigatória se dará, nos casos de toxicomania por
entorpecentes ou nos outros casos, quando provada à necessidade de tratamento
adequado ao enfermo, ou for conveniente à ordem pública. Essa internação se
verificará mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do
Ministério Público, só se tornando efetiva após decisão judicial.”
Quando se tratar de usuário menor de idade, a internação deverá ser
requerida judicialmente pelo Ministério Público, como medida protetiva à criança
ou adolescente, sempre utilizando como base legal o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/90).
Todavia, infelizmente, no caso da Cidade de São Paulo, não há vagas
suficientes nos estabelecimentos públicos adequados ao tratamento de dependentes
químicos, nas redes do serviço de saúde pública estadual e municipal.
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